sábado, 19 de fevereiro de 2011

Conceito - Direito Internacional Público

CONCEITO:
“Sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, freqüentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder”. (Díez de Velasco).
“É o conjunto de regras que determinam os direitos e deveres respectivos dos Estados nas suas relações mútuas” (Fauchille)
“É o conjunto de regras e de instituições que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento”. (Jean Touscoz).

NORMA DE “JUS COGENS”: Normas internacionais com maior grau de autoridade. São normas imperativas, constituindo-se naquelas aceitas pela comunidade internacional dos Estados em sua totalidade, a qual não admite derrogação e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional. Ex: a proibição do uso da força, a norma “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser cumpridos), igualdade jurídica dos Estados, os direitos fundamentais do homem.

DENOMINAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

O acréscimo do termo “internacional” somente foi feito no final do século XIX.
EUA e Inglaterra: Internacional Law para o D. I. Público e Conflits of Law para o D.I. privado.
Alemanha: “Volkerrecht” (direito das gentes) para o DI público e “Privat Internationales Recht”, para o D.I. privado.
Países de língua latina: Droit International public, Diritto Internazionale Publico, Derecho Internacional Público e Direito Internacional Público.

OBJETO DO DI: É o estabelecimento de segurança entre as nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença.

PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL: Até o século XIX somente era atribuída aos Estados, sendo posteriormente também atribuída às organizações e ao homem.

ORIGEM DA TERMINOLOGIA DIREITO INTERNACIONAL: A expressão direito internacional (Internacional Law) remonta a Jeremias Benthan que a introduziu em 1.780.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL


EVOLUÇÃO ATÉ O TRATADO DE VESTFÁLIA (1648): O isolamento e a hostilidade dos povos antigos era pouco propício à formação do jus inter gentes, estabelecendo normas de relacionamento.

GRÉCIA ANTIGA: primeiras manifestações sobre o direito internacional ou direito das gentes, para solução de litígios:
a)      arbitragem, para solução de litígios
b)      princípio da necessidade de declaração de guerra
c)      inviolabilidade de arautos (oficial que fazia proclamações solenes, mensageiro)
d)     direito de asilo
e)      neutralização de certos lugares
f)       troca de prisioneiros de guerra

O CRISTIANISMO: como produtor de doutrinas de igualdade e fraternidade, combateu a lei da força, na antiguidade. Nasceram assim certos princípios e instituições jurídicas.

O DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO MARÍTIMO: Concorreu para o aprimoramento de regras comerciais internacionais. Ex: Coleções de leis ou costumes marítimos:
a)      Consolato Del Maré,elaborado em Barcelona no séc. XIV
b)      A formação de ligas de cidades comerciais, dentre ela a chamada Liga hanseática.

O TRATADO DE VESTFÁLIA (24/10/1648): Pôs fim à guerra dos 30 anos, entre França e Inglaterra teve grande influência no Direito Internacional. O Tratado acolheu ensinamentos de Hugo Grotius, condenando as guerras de religião, dando nascimento ao Direito Internacional. Surge neste momento uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam suas ações, em proveito do interesse comum.

Principais decisões:
1)      Criação de novos Estados: Suíça
2)      Independência dos países baixos da Holanda
3)      A Alsácia foi incorporado à França

O SURGIMENTO DO DI COMO CIÊNCIA AUTÔNOMA: A partir das obras de Hugo Grotius. Publicou um tratado sobre a guerra dos 30 anos, em 1625 e provocou forte interesse nos círculos cultos da Europa.

O TRATADO DE VESTFÁLIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS: Nasce o princípio da igualdade jurídica entre os Estados, o equilíbrio europeu e os primeiros ensaios de uma regulamentação internacional positiva.

O CONGRESSO DE VIENA (1815): Estabeleceu:
a)      Nova ordem política na Europa (formação de novos Estados)
b)      Proibição de tráfico de negros
c)      Liberdade de navegação nos grandes rios europeus
d)     Classificação para agentes diplomáticos
e)      A suíça foi reconhecida permanentemente neutra

O DI NO SÉCULO XX: Até então o DI preocupava-se exclusivamente com o binômio Terra e Mar. A partir de então começa a fase do espaço aéreo, provocado pelas experiências de Santos Dumont.

A CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (1945) E DA COMISSÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS (1947): Fase de impulso do DI. Convenções que resultaram da CDI:
a)      Relações diplomáticas (1961)
b)      Relações Consulares (1963)
c)      Direito dos Tratados (1969)
d)     Representação dos Estados em suas relações com Organizações Internacionais de caráter universal (1975)
e)      Sucessão de Estados em matéria de tratados (1978)
f)       Sucessão de Estados em matéria de arquivos e dívidas estatais
g)      Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1985)
h)      Convenção sobre o Direito do Mar (1982)

PERÍODO APÓS A 2a. GUERRA MUNDIAL E DURANTE A GUERRA FRIA: O DI sai da fase tridimencional e passa a tratar também de:
a)      espaço ultraterrestre
b)      fundos marinhos
c)      subsolo dos leitos marinhos
d)     proteção do meio ambiente

Direito Internacional Público

۩. Histórico do Direito Internacional Público
Na Antigüidade Pré-Clássica as relações entre os povos eram ligadas aos conflitos oriundos da guerra e da paz. As exceções eram as relações de comércio, especialmente as que existiam entre os povos babilônicos.
As relações entre os Estados somente irão surgir após a criação das cidades-estado gregas. É na Antigüidade grega que surgem os primeiros institutos do Direito Internacional: o asilo, os representantes diplomáticos negociadores etc. A maior contribuição gregas ao direito Internacional foi no campo filosófico, O estoicismo guardava claros princípios de cosmopolitismo, defendendo a possibilidade filosófica da coexistência pacífica entre os povos de nacionalidades diferentes.
Em Roma, na fase áurea do Império, todas essa idéias de ralações entre os povos foram incorporadas às estruturas do Direito e, mais tarde, através do Cristianismo, difundidas. Essa difusão, associada aos princípios do Direito Natural, marcou toda a Idade Média.
São Tomás de Aquino, com seu conceito de escolha, formulou a idéia de liberdade positiva. Este  diferia da liberdade negativa proposta pelo Estoicismo grego. O conceito tomista de escolha pressupunha o de responsabilidade, desconhecido na Antigüidade.
A clara noção de Estado, semelhante à que temos hoje, surgiu em meados do séculos XVII, após os Tratados de Westphalia ([1]). Estes foram pautados pelas reflexões de Hugo Grossius:
a) Os Estados são responsáveis pelos acordos que assinam.
b) Cada Estado pode agir de qualquer forma desde que não lese outro..
c) Soluções pacíficas de controvérsias internacionais através de laudos arbitrais.
d) Convivência pacífica entre os Estados, respeitando a soberania de cada um.
e) Respeito à religião e às casas dinásticas de cada Estado.
Esses princípios irão fundar o próprio Direito Internacional e permanecem até hoje.

1.1. Realidade Internacional - Séculos XIX e XX
Os dois séculos guardam grandes diferenças do ponto de vista do Direito Internacional:
a) Multiplicidade de Estados.
b) Soberania Limitada - limitação de direito e deveres dos Estados.
c) Positivação das Normas do Direito Internacional.
d) Proliferação das Organizações Internacionais - decorrente da vontade soberana dos Estados.

 ۩. Definição
A definição de Direito Internacional Público pode se dar a partir de vários critérios:
a) Critério Pessoal - em função dos sujeitos que atuam, elaboram e aplicam o direito. Assim, seria o direito dos Estados. Contudo, nessa definição, as organizações internacionais, por exemplo, ficam fora.
b) Critério Técnico-Processual - diz respeito à elaboração das normas de Direito Internacional. Assim seria “aquele que nasce dos Estados” (Hans Kelsen). Contudo, as relações internacionais não são tão complexas assim; não dependendo somente da vontade; o silêncio pode gerar efeitos nas esfera internacional.
c) Critério do Conteúdo - ao alcance das normas. Assim, seriam matéria da Direito Internacional aqueles temas que dizem respeito a mais de um Estado.
d) Critério da Validade Espacial - é mais aberto e mais amplo. Seria o conjunto de normas jurídicas materiais cujo âmbito de validade ultrapasse o território de um Estado.
Segundo a professora Elizabeth de Almeida Meireles esse último seria o critério mais aceito e válido.

 ۩. Classificação
Teórico x Positivo ou Prático
Teórico -
Teórico Natural - normas que proliferam na natureza.
Teórico Racional - aceitação pela razão.
Positivo - escrito com normas definidas.
Prático - costumes internacionais que independem da positivação.
De acordo com as áreas pode ser classificado:
a) Direito Internacional Administrativo - crescimento e especialização do Direito Internacional. Tribunal administrativo das Nações Unidas. Organizações internacionais e seus funcionários (Tribunal de Genebra).
b) Direito Penal Internacional - projeção extraterritorial das normas penais nacionais. Direito de Asilo e extradições. Direito Internacional Penal: convenções e tratados que tipificam crimes entre todos os Estados  que convencionaram.  Coíbe: escravidão e tráfico de mulheres, pirataria aérea, destruição do patrimônio histórico. Tribunal Penal Internacional: seu estatuto estabelece os crimes  contra a humanidade.
c) Direito Substantivo Internacional - por oposição ao direito processual internacional. (Direito Processual - normas procedimentais). Direito substantivo: consolidação dos princípios utilizados.

3.1. Direito da Guerra X Direito da Paz
O Direito da Paz é a normalidade das relações entre os Estados. é um conjunto de regras que regem os estados em épocas de normalidade de relações.
O Direito da Guerra pode ser:
a) Restabelecimento da situação anterior que tenha sido perturbada.
b) Amenização dos efeitos cruéis da guerra sobre os combatentes e sobre as populações civis.
A guerra não é um ato jurídico ou anti-jurídico. É um fato, ajurídico, da vida dos Estados.

3.2. Direito Internacional Geral X Regional
Normas comunitárias na União Européia (disciplina autônoma)

3.3. Direito Internacional Geral X Direito do Desenvolvimento
Desenvolvimento: não se pode tratar de forma igual os desiguais.
  
۩. Atos Jurídicos Internacionais
Fatos jurídicos internacionais vão ocorrer no mundo fático da comunidade internacional se que qualquer Estado tenha praticado um ato jurídico. São atos que surgem independentemente dos sujeitos internacionais (rios que fazem fronteiras, elementos geográficos, satélites artificiais que caem no território de outro etc). Estes atos geram conseqüências internacionais.

4.1. Atos Jurídicos Unilaterais
Os atos podem ser Atos Jurídicos Unilaterais, nascidos da vontade de apenas um Estado. Não geram grande conseqüência internacionais. Eles podem ser de dois tipos: Internos, que não podem ser objeto de questionamento, ou Externos, que ai sim podem gerar alguma conseqüência, sendo assim tratados como um tipo de fonte do Direito Internacional.
Os Atos Jurídicos Internacionais possuem três elementos:
a) Manifestação de vontade de um único sujeito internacional;
b) manifestação autônoma, não ligada a qualquer outro Estado, e
c) que não criem obrigações para terceiros, obrigando apenas aquele Estado que o pratica
Têm repercussões e estão incluídos como fontes pelo Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Os Atos Jurídicos Internacionais classificam-se em:
a) Formais - são atos escritos, contidos em um documento. Podemos chamá-los a grosso modo de notificações, pois é a forma como se exteriorizam.
I - Protestos - podem ser originados por vários atos ou causas.
II - Promessas - um Estado se compromete a tomar determinadas atitudes em função de certos acontecimentos.
III - Atos de Reconhecimento - a doutrina americana aceita que tenha apenas efeito declaratório. Seus efeitos são mais práticos.
IV - Renúncia - o Estado abre mão de certos direitos; não gera obrigações, apenas direitos para terceiros.
b) Silêncio - cria obrigações para aquele que de veria se manifestar e não o fez. É uma presunção jurídica típica do Direito Internacional.
O atos jurídicos internacionais podem tanto constituir costumes quanto alterá-los. Essas atos podem ser lícitos ou ilícitos. No segundo caso, o Estado responde por eles.

4.2. Tipos de Atos Internacionais
Os Atos Internacionais podem ser:
a) Tratado - é o acordo internacional celebrado por escrito, entre estados, regido por normas de Direito Internacional; estão excluídos os tratados celebrados com organizações internacionais. Tem um nome próprio, geralmente levando o nome do local onde foi celebrado. Tratado e Convenção  não têm diferenças técnicas ou jurídicas.
b) Declaração - ato unilateral de um Estado que cria direitos para terceiros e obrigações para si. Também pode ser uma declaração de princípios celebrada entre dois ou mais estados. Não é cogente, apenas fixa princípios; de caráter ético, não obrigatório.
c) Pacto - podem adotar princípios de Declarações.
d) Acordos - ajustes entre pessoas internacionais, podendo ser bilaterais ou multilaterais.
e) Protocolos - instrumentos secundários e adicionais. Tratam de questões específicas e complementares, Podem ser revistos (Protocolo Dinâmico) e alterados sem necessidade de alterar o próprio tratado do qual o protocolo faz parte.
f) Troca de Notas - entre agentes diplomáticos com capacidade específica. Objetiva, por exemplo, estabelecer datas uniformes para a contagem de prazos para negociações.
g) Atos Gerais - instrumentos que resumem conferências internacionais, visando divulgar suas conclusões.
h) Cartas - tratados e convenções como outros quaisquer.
i) Concordata - qualquer acordo celebrado com a Santa Sé

4.3. Classificação dos Atos Internacionais
Os atos internacionais podem ser classificados de diversas formas:
a) Quanto ao número de partes  - os atos podem ser bilaterais, plurilaterais ou multilaterais (classificação discutida, mas sem muita função prática). Os tratados multilaterais, ou plurilaterais exigem “depósito” na ONU; os bilaterais não o exigem.
b) Quanto à Substância - podem ser Tratado-Contrato ou Tratado-Lei.
I - Tratado-Contrato - menor importância; em geral, refere-se a questões de fronteira ou de litispendências imediatas entre dois países.
II - Tratado-Lei - tem maior importância, com um objeto preponderante; tendem a tornar-se obrigatório sem âmbito interno. Regulam as atuações do Estado a seus interesses soberanos.
b) Quanto à Substância - podem ser Tratado-Contrato ou Tratado-Lei.
c) Quanto à Possibilidade de Adesão - podem ser Fechados ou Abertos.

 ۩. Tratados Internacionais

5.1. Elaboração dos Tratados Internacionais
O processo de elaboração dos tratados internacionais é semelhante ao das leis internas do país.
Entre os estados não existe subordinação, mas sim uma relação de coordenação. Os estados são juridicamente iguais entre si; assim, é necessário o consentimento do s estados para o processo de aprovação de um tratado. Essa igualdade faz com que o processo de gênese seja complexo e demorado.
Esse processo é composto, basicamente, de duas fases, subdivididas em outras tantas:
a) Anterior ao Consentimento - negociação; fase que acompanha uma série de conferências; é o início da discussão. Surgimento das Resoluções (não obrigatórias), Minutas.
b) Posterior ao Consentimento - redação; fase muito mais fácil devido à existência das minutas. Os tratados têm três partes principais:
1) Preâmbulo - suas razões
2) Dispositivos - norma de o conteúdo, datas para entrada em vigor, objetivos etc.
3) Profissão de Fé - declaração de boa-vontade por parte dos Estados para o cumprimento do tratado
Os estados não têm prazo para a ratificação dos tratados. Caso não queira ratificar, não sofre conseqüências jurídicas, podendo existir conseqüências políticas. Um exceção quanto ao prazo é quanto as Convenções da OIT, que têm natureza especial, com prazo de 12 meses para ser ratificadas, podendo ser prorrogadas por mais 12 meses.

5.2. Condições de Validade dos Tratados Internacionais
As  condições de validade dos tratados internacionais são:
a) Capacidade das Partes Contratantes - a Convenção de Viena (Artigo 2) deixa claro que somente os Estados podem ser parte em um tratado. Os Estados Federais também têm essa capacidade, o contrário deve ser comunicado internacionalmente, desde que isso seja comunicado. A Convenção de Viena não admite as organizações internacionais, Mercosul por exemplo, como para de um tratado internacional.
b) Capacidade do Representante
c) Consentimento Mútuo - não se admitem vícios; geram nulidade do tratado (dolo, corrupção do representante, erro, coação exercida sobre o representante).
d) “Ius Cogens” - harmonia entre os tratados e uma norma imperativa do Direito Internacional geral.
e) Objeto Lícito e Possível - a possibilidade no Direito Internacional é mais restrita que no Direito Interno.
f) Não Têm Efeito Retroativo.

5.3. Efeitos dos Tratados Internacionais
Não há discussão de que o tratado tenha efeito sobre os estados parte. há um efeito associativo, onde as partes ficam obrigadas por aquilo que queriam quando estipularam o tratado.
Quanto ao terceiro, antigamente presumia-se que se este não praticava um ato contrário, ele aceitava o tratado. Hoje, entende-se que o tratado pode criar direitos, mas não obrigações, para terceiros. Os tratado somente vinculam aqueles que o aceitam.
Nada impede que uma regra adotada em um tratado torne-se uma regra do costume internacional, que torna-se obrigatória pela vinculação pelo costume.
Quanto ao Tempo, os tratados não retraem, havendo algumas exceções. Quanto ao Espaço, os tratados obrigam cada uma das partes de um Estado, como um todo, também há algumas exceções.
Quando houver conflito entre as normas internacionais ratificadas pelo governo federal com as normas locais, o tratamento é o mesmo dado pelo Direito Internacional Privado: resolução pelo tribunais locais, como se envolvesse particulares.

5.4. Revisão dos Tratados Internacionais
Geralmente a revisão de um tratado dá-se via notificação. Nos tratados multilaterais deve-se mandar notificar a todos os estados membros, sendo que a revisão deve ser aceita pela sua maioria absoluta.

5.5. Extinção dos Tratados Internacionais
Denúncia é o ato pelo qual um Estado se retira de um tratado. É necessário que esta saída seja permitida e que os outros estados aceitem a denúncia.
Reserva é uma declaração unilateral feita por um Estado, devendo ser aceita por todos os países participantes. Hoje, há uma tendência no sentido de impedir as reservas.
  
۩. Responsabilidade dos Estados
A responsabilidade clássica dos Estados resolvia-se pela reparação pecuniária. Inicialmente a responsabilidade era admissível penas nos atos ilícitos; isto tanto por atos de um Estado contra outro Estado, quanto por atos de um Estado por atos contra cidadãos de outro Estado.
Contudo, com o passar do tempo, este critério mostrou-se insuficiente. Assim, chegou-se a um conceito que prevalece hoje: além da responsabilidade por atos ilícitos, passou-se a considerar a Responsabilidade Objetiva (uma vez verificado um dano e um nexo causal pode-se responsabilizar um Estado).
Nos anos 80 surgiu um novo conceito, que não chegou a ser adotado: o da Responsabilidade Irrestrita dos Estados por atos de qualquer cidadão, seja a serviço do Estado ou não. Nesta proposta. não havia a necessidade do nexo causal, bastando uma tênue conexão entre o agente e o Estado.
Hoje, dada a complexidade das relações internacionais, o nexo causal mostra-se insuficiente, tornando-se cada vez mais difícil de ser provado. Contudo, continua sendo o único critério.

۩. Solução Pacífica de Controvérsias
A guerra não é um ato jurídico ou anti-jurídico. É um fato, ajurídico, da vida dos Estados. Assim, é impossível coibir totalmente a guerra.
Uma idéia plausível para o fim dos conflitos entre os Estados foi elaborado após o final da Segunda Guerra Mundial, sendo que é adotado até hoje pela Organização das Nações unidas (ONU). Visa criar mecanismos para tentar, ao máximo, impedir a realização da guerra:
a) Guerra tolerada apenas em caso de legítima defesa.
b) Antes do conflito armado, tentativa de esgotar todas as possibilidades de soluções pacíficas (negociação, conciliação, mediação, arbitragem etc.).

 
۩. Seminários

1. Sujeitos do Direito Internacional
A soberania pode ser:
a) Interna - autonomia.
b) Externa - Independência.
Compromissos internacionais - fontes de obrigações jurídicas entre os Estados.
Os Sujeitos para o Direito Internacional são:
a) Estados
b) Organizações Internacionais
c) Santa Sé ([2])
d) Indivíduos - (humanidade) direito à vida, liberdade, propriedade etc.
Não pode haver discriminação contra as minorias. Respeito aos Grupos Autóctones, que possuem peculiaridades étnicas, lingüísticas, culturais etc.
Em essência é sujeito do Direito Internacional aquele indivíduo que tem capacidade jurídica para tal. A capacidade jurídica nasce a partir do estatuto de criação junto a uma organização internacional.
Há a proteção e tutela de bens jurídicos destinados às gerações futuras: bens ambientais, culturais, históricos paz, etc.


2. Fundamentos do Direito Internacional
Os Fundamentos do Direito Internacional são as razões que levam os Estados a respeitar e a se submeter ao direito internacional. Contudo, o Direito Internacional não tem elementos para um constrangimento efetivo para exigir seu comprimento. Os fundamentos são fontes   em sentido remoto.
Esses fundamentos são baseados em sistemas:
a) Jusnaturalista
a)   Teológicos - direito é oriundo de Deus e transcende o homem.
b)   Axiológicos - valor absoluto da Justiça, uma só para todos os povos; dela derivam, vários sistemas de Direito.
c)    Racionalista - não é imposto ou descoberto, mas criado pelo homem.
d)   Biológico - os mais fortes impõem-se sobre os mais fracos.
e)   Panteísta - direito pautado pela razão universal e não humana. A lei não emana, mas paira no ar.
b)Voluntarista - é a vontade dos Estados que faz o Direito Internacional. O direito é imposto pelo Estado no âmbito interno. Esse sistema tem duas teorias: auto-limitação e vontade comum.
c) Normativista - o direito é válido pela simples expressão da lei. Segue o princípio Kelseniano de que o Direito tem que ser positivado, constituído a partir de uma norma fundamental. É transcendental e não precisa de demonstração. Aqui há a prevalência da ordem jurídica interna dos Estados sobre a ordem internacional. A norma fundamental do Direito Internacional é a norma costumeira, havendo uma ordem hierárquica: norma costumeira - direito prático - tribunais internacionais.
d) Ecléticos - a base do direito é um consenso geral (expresso ou tácito). o consenso geral autoriza o Parlamento a legislar, sempre em virtude de um direito consuetudinário. Pressuposição de interesses comuns de todas as nações do mundo. Cumprimento da regra segundo a consciência das Nações. O Direito Intencional tem uma força obrigatória e a guerra nega essa forçam, mas sim justifica porque vai contra ela. Necessidades (biológicas, sociais etc) obrigam os Estados a terem relações.


3. Fontes do Direito Internacional
Há muita controvérsia sobre quais seriam as fontes do Direito Internacional. Contudo, há um certo consenso sobre:
a) Fontes Materiais - legislação e jurisprudência dos estados.
b) Fontes Formais - tratados, acordos etc.
c) Costumes -
d) Jurisprudência - fonte acessória.
e) Doutrina - pareceres opiniões, textos acadêmicos.

 

[1] Tratado de Westphalia (1648) - Tratado que põe fim à Guerra dos Trinta Anos. Com ele é feito um novo desenho do mapa político da Europa. Nesse momento é reconhecida a soberania dos territórios e dos governos constituídos. É também nesse momento que passa a haver uma maior tolerância entre as diversas correntes religiosas da época.
[2] A independência da Santa Sé é reconhecida pelo Tratado de Latrão, do final dos anos 20.